Pedidos de clubes, associações e outros: processos n.º 77 a 87A
Nível de descrição
Unidade de instalação
Código de referência
PT/COP/ACOP/09/0010
Tipo de título
Atribuído
Título
Pedidos de clubes, associações e outros: processos n.º 77 a 87A
Datas de produção
1926
a
1930-02-22
Âmbito e conteúdo
Na sequência da Lei n.º 1462, de 13 de agosto de 1923 a qualidade desportiva sem carácter comercial ou industrial de federações, uniões, associações e clubes de desporto passaria a ser reconhecida pelo Comité Olímpico Português. Com a publicação da lei n.º 1728 de 5 de janeiro de 1925 caberia ao COP as expropriações de utilidade pública para fins de educação e cultura física. Deste modo, com a entrada em vigor desta legislação, federações, uniões, associações e clube de desporto passam a endereçar ao Comité pedidos de isenção de direitos alfandegários, de pagamentos contributivos, entre outras regalias. Contém 12 capas com documentação produzida no âmbito dos Jogos Olímpicos de Amesterdão 1928, numeradas sequencialmente com "processo n.º..." e organizadas cronologicamente. A documentação é composta por correspondência sobre pedidos de isenção de direitos alfandegários, de pagamento contributivo, de cedência de uma casa para sede do clube, cedência de campo para jogar, requerimento de utilidade pública e de clube amador, expropriação de terrenos, entre outra. Capas existentes na unidade de instalação: capa n.º 77- Sporting Clube de Portugal; capa n.º 78- União Futebol Clube; capa n.º 79- Federação Portuguesa de Lawn Ténis; capa n.º 80- Varzim Sport Clube; capa n.º 81- União Futebol Buarcos; capa n.º 82- Clube Desportivo Nacional do Funchal; capa n.º 83- Lusitano Ginásio Clube- Ginásio Clube Eborense; capa n.º 84- Federação Portuguesa de Sports Atléticos; capa n.º 85- Clube Náutico de Portugal (tem o documento com a data de 22 de fevereiro de 1930); capa n.º 86- Shell Sports Clube; capa n.º 87- Futebol Clube do Porto; capa n.º 87A- Sport Santa Clara (sem rumo).
Condições de acesso
Contém informação de carácter privado, que não permite a comunicabilidade total da documentação, de acordo com o Decreto-Lei nº 16/93 de 23 de Janeiro, art.º n.º 17º.
Condições de reprodução
A documentação não pode ser reproduzida sob qualquer forma ou quaisquer meios eletrónicos, mecânicos ou outros, incluindo fotocópia, gravação magnética ou qualquer processo de armazenamento ou sistema de recuperação de informação, sem prévia autorização escrita do Comité Olímpico de Portugal.
Cota descritiva
00015
Localização
1/1/2
Data de publicação
02/08/2021 00:05:34